AGRAVO – Documento:6954671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033094-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. D. F. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar expressamente sobre os argumentos e dispositivos legais relativos à violação da coisa julgada material e sua eficácia preclusiva (arts. 474 e 475-G do CPC/73), bem como acerca do suposto caráter rescisório da decisão de primeiro grau, que teria sanado erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73) fora da via processual adequada .
(TJSC; Processo nº 5033094-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6954671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5033094-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
A. D. F. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar expressamente sobre os argumentos e dispositivos legais relativos à violação da coisa julgada material e sua eficácia preclusiva (arts. 474 e 475-G do CPC/73), bem como acerca do suposto caráter rescisório da decisão de primeiro grau, que teria sanado erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73) fora da via processual adequada .
Diante disso, pugnou pelo provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento expresso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, como é sabido, "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
Em outras palavras, os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento de obscuridades, a solucionar contradições ou a suprir omissões verificadas no decisum embargado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil preconiza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente as teses de que a decisão de primeiro grau teria caráter rescisório e de que teria havido ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material .
Contudo, verifica-se que os pontos alegados foram devidamente enfrentados e fundamentados, sendo o cerne da controvérsia – a suposta violação à coisa julgada – analisado de forma clara e direta, conforme se depreende do seguinte trecho:
O fato de o magistrado de primeiro grau ter utilizado como fundamento um documento que já constava nos autos não viola à autoridade da coisa julgada, nem configura uma tentativa de "sanar vício jurídico", decorrente da não observância deste documento na fase de conhecimento. Ao contrário, a utilização do recibo para fins de quantificação do quantum debeatur representa exercício regular da atividade jurisdicional na fase de liquidação, uma vez que a ausência do contrato original entre as partes (circunstância reconhecida pela própria sentença) reforça a importância deste documento como único meio disponível para quantificar o prejuízo pela parte autora.
Outrossim, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional impõe que se busquem soluções práticas para dar cumprimento às decisões judiciais. Após longos anos de tramitação processual, não seria adequado prosseguir com a liquidação de sentença por questões meramente formais, especialmente quando existe documento idôneo capaz de demonstrar o valor da transação, ainda que de forma indireta.
Quanto ao fato de o agravante nunca ter reconhecido expressamente o valor declinado no recibo como prova do valor do contrato de compra e venda entre as partes, isso não significa que tal documento careça de validade probatória. O sistema processual não exige o reconhecimento da parte contrária para conferir eficácia probatória a um documento, bastando que o mesmo seja idôneo e se harmonize com os demais elementos de prova.
Ademais, a ementa do julgado foi taxativa ao rechaçar a tese recursal, consignando que a "SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL, E NÃO POR TER REJEITADO O VALOR PROBATÓRIO DO RECIBO" , o que, por via de consequência lógica, afasta a alegação de que o valor probatório do documento estaria sob o manto da eficácia preclusiva da coisa julgada .
Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante . A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019).
E o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5033094-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E CARÁTER RESCISÓRIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo embargante. O recorrente alega que a decisão foi omissa por não se manifestar expressamente sobre os argumentos de violação à coisa julgada material e de suposto caráter rescisório da decisão de primeiro grau. Pugna pelo saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma explícita, as teses de: a) ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 474 e 475-G do CPC/73); b) existência de caráter rescisório na decisão de primeiro grau, que teria sanado erro de fato fora da via processual adequada (art. 485, IX, do CPC/73).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração destinam-se a complementar ou aclarar a decisão judicial, não servindo como meio para a rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia central relativa à suposta violação da coisa julgada, concluindo que a utilização de documento já constante nos autos na fase de liquidação não ofende a autoridade da coisa julgada.
3. A ementa do julgado recorrido foi expressa ao afastar a tese recursal, consignando que a liquidação foi determinada pela ausência do contrato original, e não por ter rejeitado o valor probatório do recibo, o que, por consequência lógica, afasta a alegação de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. O manejo do recurso evidencia o propósito de rediscutir questões já ponderadas e solucionadas, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados.
5. O prequestionamento é inviável quando o embargante não demonstra que a matéria ventilada no recurso deixou de ser efetivamente examinada no acórdão, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses jurídicas:
1. "A utilização de documento constante dos autos para fins de liquidação de sentença não configura violação à coisa julgada, tampouco implica em decisão de natureza rescisória."
2. "A ausência de reconhecimento expresso pela parte contrária não retira a eficácia probatória de documento idôneo e coerente com os demais elementos dos autos."
3. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, ainda que com o objetivo de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 do CPC/2015; arts. 474, 475-G e 485, IX do CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, TJSC; AgInt no AREsp 1248205/SP, STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954672v5 e do código CRC 2a241002.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:26
5033094-34.2025.8.24.0000 6954672 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5033094-34.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas